SUPORTE
Coleta de Dados
16.11.2008Existem três momentos de coleta de dados das circunstâncias e evidencias do local na fase policial;
• No contato com o fato,
– Por denuncia (formal ou informal).
– Por abordagem.
• Na consumação que pode acontecer no momento do “contato com o fato” ou posterior.
• Na Investigação quando o fato exige.
INSTÂNCIAS DA TIPIFICAÇÃO DO FATO
É importante observar que no ciclo do registro de ocorrência temos três instâncias da tipificação do fato que coincidem com os três momentos acima descritos, como segue;
1- Fato Comunicado
a. A tipificação é sugerida pelo comunicante ou envolvido ao relatar o fato ao aparato policial, que normalmente reflete o seu estado emocional e entendimento naquele momento ou mesmo a sua vontade de formatar o ocorrido da forma que lhe é conveniente. Normalmente usam-se expressões amplas ou confusas não jurídicas ou contextualiza o ocorrido tipo: “ele esta matando ela” ou “ele esta batendo nela” etc., na maioria das vezes feita por telefone a um Centro de Atendimento (190).
2- Fato Constatado
a. Acontece em dois momentos:
i. O aparato policial é provocado de alguma forma e ao chegar ao local do fato e conforme as circunstancias e considerações de testemunhas, vitimas e autores um entendimento mais elaborado é formado pelo policial. Porem, sem nenhum trabalho investigativo profundo ou cientifico sobre o ocorrido tipifica o fato, podemos chamar essa tipificação de “foto do momento de contato com o fato”.
ii. Ou quando o evolvido comparece a uma unidade policial e relata um ocorrido, mostrando prováveis evidencias (lesões, objetos, etc) ao policial que extrai maiores detalhes e tipifica o fato de acordo com o relato, mas sem ter, muitas das vezes, estado no LOCAL ou ouvido os demais envolvidos.
3- Fato Apurado
a. Acontece também em dois momentos:
i. Na prisão em Flagrante Delito, quando o procedimento não apresenta qualquer duvida sobre a tipificação.
ii. Ao ser provocada, a polícia judiciária abre procedimento de investigação para apurar as circunstâncias, motivação, meios, modos, relacionamentos entre vitima e autor, propriedade legal, conduta humana dolosa ou culposa, o resultado e o nexo causal, que em conjunto com os resultados das perícias e exames solicitados durante o procedimento balizarão corretamente o enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora (tipicidade), nascendo ai a correta tipificação.
A tipificação da primeira instância serve somente como parâmetro para a açao policial, porque é informal e normalmente mudada na segunda instância.
A segunda instância é mais técnica e formada pela convicção policial, mas mesmo assim não tem como objetivo ser isenta de tipificação equivocada ou de ser futuramente incrementada.
A terceira instância é formada não só pela convicção policial, mas pelos resultados de exames e perícias transformando-a mais isenta de equívocos.
Não podemos perder em nenhum momento as informações coletadas por cada Força com seus entendimentos individuais, suas percepções sobre o fato ou o tipo de envolvimento indicado para cada envolvido.
A possibilidade de estudo individual de cada levantamento colabora com um melhor entendimento global do acontecimento, produzindo considerações finais com maior qualidade.
Não podemos esquecer que são profissionais treinados com diferentes objetivos e especialidades, o que um "vê" ao ter contato com o fato o outro não "vê", porque não foi capacitado pra isso e nem é seu objetivo operacional. São Academias de Polícia com diferente currículo, senão uma única Academia seria suficiente e menos oneroso ao Estado.
Essas Forças tem o contingente, infra-estrutura e objetivos operacionais diferentes uma da outra.
Temos que observar que a ocorrência tem continuidade dentro das dependências da Polícia Civil, com um ambiente e tempo mais controlado, o mesmo não acontece para a Polícia Militar que a atuação é no local e no tempo que o fato oferece.
Os procedimentos da Polícia Civil é estruturado por rito jurídico o da Polícia Militar é extremamente dinâmico.
O registro da ocorrência feito pela PM é de extrema importância, pois nela consta quase sempre a “foto do momento de contato com o fato”, a PM chega ao local na maioria das vezes primeiro que a PC por sua atribuição operacional, estrutura de distribuição e contingente. A tipificação da PM retrata o estado emocional dos envolvidos ou o entendimento primario das circunstancias e normalmente só existe uma única tipificação naquele registro.
A presença da PC é provocada em grande maioria das vezes, em fatos típicos e seu objetivo é de levantar circunstancias e coletar dados com detalhamento investigativo para a formalização edequada , comumente em um único acontecimento desdobra-se várias tipificações, provocando diversos procedimentos e enquadramentos penais.
Academicamente o “olhar” do Policial Militar é diferente do Policial Civil. Os registros se completam, um quer informações para formar conhecimento de ação preventiva e outra quer formar conhecimento para elucidação da autoria e formalização.
O olhar estatístico tem que obedecer ao mesmo entendimento, não adianta comparar estatísticas entre essas duas Forças. Muitas das vezes o Policial Militar age como conciliador resolvendo o problema no local, e outras vezes orienta ou encaminha o comunicante e/ou a vitima até uma unidade da Polícia Civil para formalização quando o fato jurídico sugere, que nem sempre acontece por parte do envolvido. Nesse caso a Polícia Militar registra a ocorrência ou o atendimento, mas o fato não chega ao conhecimento da Polícia Civil mesmo que seja de um fato típico. Outras vezes a vítima vai direto a uma unidade da Polícia Civil sem que a Polícia Militar tenha contato com o fato.
Somente com um sistema com processos totalmente integrados como o SIGO, é possível ter tratamento eficiente nesse caso específico, criando a BASE CRIMINAL ÚNICA e tirando o aparato policial da condição de reativos para pró-ativos, não se pode ter como foco exclusivo o crime, o alvo é o criminoso.
O pós-crime não deve ser o foco principal da estrutura de Segurança Pública uma vez que esta institucionalmente existe pra antever-se a ao fato delituoso, o legado da ação criminosa somente serve para evidenciar as ações, passando a vigorar a partir desse momento o papel do Estado de reparador do direito e de ação punitiva.
Adriano Chiarapa
